A falta de conformidade entre a metodologia de execução de determinado serviço, adotada no orçamento e no contrato, e a efetivamente empregada na obra justifica a conformação do preço unitário pactuado ao preço de referência, calculado com base na forma de execução do serviço
Auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – Dnit apontou possíveis irregularidades nos Contratos 484/2009, 491/2009 e 492/2009 das obras de construção da rodovia BR-448/RS. Foram apurados indícios de irregularidades em projetos básicos da obra e de superfaturamento em itens dos respectivos contratos. Destaque-se o fato de que a metodologia que balizou a mensuração do preço de referência, em alguns serviços, não correspondia à efetivamente empregada em sua execução. O relator, ao endossar o exame da unidade técnica acerca das razões de justificativas e das defesas apresentadas pelos consórcios contratados, ressaltou que “essas inconsistências são resultado de falhas no orçamento do projeto básico (considerado na licitação)” e impõem a “readequação/correção do projeto contratado, de modo a que o preço unitário pago pela Administração retrate o processo construtivo empregado na execução dos serviços questionados e as quantidades contratadas reflitam as estritamente necessárias para a realização da obra”. Enfatizou o sobrepreço identificado nos serviços de fornecimento, preparo, e colocação nas fôrmas do aço CA-50 nos Contratos 484/2009, 491/2009 e 492/2009, tendo em vista a relevância desses serviços na formação do custo total da obra. Era de se esperar, por isso, que “o orçamento do projeto refletisse técnicas construtivas modernas, necessárias à implantação de todas essas obras de arte especiais, como a previsão de corte e dobra de aço industrializados, a utilização de fôrmas metálicas, a previsão de fabricação de concreto por meio de centrais dosadoras e misturadoras, práticas amplamente adotadas no mercado da construção pesada, e, inclusive, foram as alternativas escolhidas pelo consórcio executor do referido contrato”. Concluiu, em face dos comandos contidos nos artigos 6º, incisos IX e X; 12, incisos III e V; 65, inciso I e 66 na Lei 8.666/1993 e do princípio constitucional da eficiência, ser necessária a readequação dos contratos das obras. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, entre outras medidas, com o intuito de conformar o preço do serviço contratado à sua efetiva metodologia de execução, decidiu fixar prazo ao Dnit para que: a) promova o ajuste dos preços dos Contratos 484/2009, 491/2009 e 492/2009, entre os quais os de “Fornecimento, preparo e colocação de fôrmas aço CA-50 (corte e dobra industrializado)”; b) desconte, nas medições futuras de cada um desses contratos, a diferença entre os preços já pagos e os de referência para os serviços da obra. Acórdão n.º 2872 /2012-Plenário, TC-008.945/2011-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues.
Decisão publicada no Informativo 129 do TCU - 2012
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